Art. 1º
- A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO
PAULO – ARISP, fundada em 21 de janeiro de 1993, é uma
associação civil de direito privado, sem finalidade
lucrativa, de duração ilimitada, com sede e foro na Capital
do Estado de São Paulo, podendo manter atuação em todo
território nacional.
Art. 2º - São finalidades da ARISP:
I - promover a união dos registradores imobiliários e a dignificação profissional da classe;
II
- representar seus associados, administrativa, judicial
ou extrajudicialmente, perante órgãos públicos na defesa de
seus interesses ou do sistema de registro imobiliário,
estando autorizada a ajuizar medidas judiciais coletivas ou
intervir na qualidade de assistente, amicus curiae, ou
terceiro interessado;
III
- zelar para que seus associados desempenhem com exação
e eficiência as atribuições de sua delegação;
IV
– promover o desenvolvimento e aprimoramento dos serviços
de registro de imóveis, proporcionando aos registradores
meios mais eficientes para a garantia da publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos de Registro.
V
- disponibilizar interfaces eletrônicas para a
interconexão dos registradores entre si, com o Poder
Judiciário e entes da Administração Pública, com a Central
de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de
Imóveis e demais usuários em geral;
VI
disponibilizar aos registradores ambientes seguros para
o armazenamento eletrônico de dados, imagens e cópias de
segurança (backups) e virtualização de servidores, com
mecanismos de auditoria para a preservação da integridade,
interoperabilidade e disponibilidade das informações;
VII
- integrar a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil como Autoridade Certificadora (AC),
Autoridade de Registro (AR), Autoridade Certificadora de
Tempo (ACT), Entidade Emissora de Atributo (EEA), ou outra
modalidade que vier a ser criada;
VIII
– pesquisar, desenvolver e disponibilizar aos
registradores ferramentas eletrônicas baseadas nas
tecnologias da informação e comunicação para a realização
dos atos registrais, armazenamento e tráfego de documentos e
informações;
IX
– fazer recomendações aos seus associados das boas
práticas a serem empregadas na execução dos atos registrais
e na administração das serventias;
X
– prestar serviços auxiliares aos associados visando a
qualidade e eficiência dos atos praticados no exercício de
suas atividades;
XI
– assessorar e colaborar com os poderes públicos e
entidades privadas nas questões pertinentes à atividade
profissional de seus associados;
XII
– firmar convênios com pessoas físicas ou jurídicas,
estas de direito público ou privado, com a finalidade de
proporcionar, em forma eletrônica, o tráfego de títulos,
informações e certidões expedidas pelos registradores;
XIII
- organizar treinamentos, simpósios, cursos, palestras
e outras atividades voltadas ao desenvolvimento de estudos
de direito imobiliário registral e matérias afins e manter a
Universidade Corporativa do Registro de Imóveis
(UniRegistral), com o exercício da atividade de docência,
pesquisa, divulgação e cursos de extensão universitária;
XIV
- promover medidas a que seus associados, prepostos e
auxiliares possam gozar de benefícios securitários,
assistência médica e previdenciária.
§ 1º
- Para permitir o pleno exercício de suas finalidades e
atribuições, a ARISP poderá:
I
- organizar e publicar livros, revistas, jornais, áudios,
vídeos ou outros meios de comunicação para divulgação de
informações técnicas e outras de interesse dos associados e
colaboradores da Associação;
II
- instituir e outorgar prêmios, láureas e certificados
aos associados e colaboradores que se destacaram na
especialidade ou em atividades correlatas;
III
- contrair empréstimos e financiamentos desde que tais
operações tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
§ 2º
- É vedado à ARISP manifestar-se sobre matéria
político-partidária ou que envolva discriminação social, de
credo, raça, cor ou orientação sexual.
§ 3º
A ARISP não remunerará os membros de seus órgãos, nem
distribuirá lucros ou vantagens para seus associados, sob
qualquer forma, empregando todos os seus rendimentos no
País. Poderá, contudo, atuar de forma cooperativa, de forma
a viabilizar contratações coletivas de bens, softwares e
serviços necessários ou úteis à consecução das atividades
registrais, repassando o custo devido ou utilizando-se de
seus fundos.
§ 4º
- O disposto no § 3º não se aplica a remuneração de
associados, dirigentes ou não, em razão de atividade de
magistério ou realização de palestras ou similares, desde
que para tanto seja observado o mesmo valor pago aos demais
professores ou palestrantes e não haja privilégios, não
sendo vedado, ainda, o reembolso ou antecipação de despesas
para membros de sua Diretoria ou pessoas pela Presidência
convidadas quando relacionadas a reuniões, viagens ou
quaisquer outras atividades de cunho institucional.
§ 5º
- Os acessos para integração das unidades de registros
de imóveis com a Central de Serviços Eletrônicos
Compartilhados independem de filiação associativa.
Art. 3º
- A ARISP poderá se associar ou manter convênios e
integrar outras entidades congêneres, nacionais ou
internacionais.